Um jardineiro da cidade de Londrina deverá receber pensão de 100% do último salário pago pela empresa após um acidente que o deixou incapacitado para continuar na profissão.

Um jardineiro da cidade de Londrina deverá receber pensão de 100% do último salário pago pela empresa após um acidente que o deixou incapacitado para continuar na profissão. O trabalhador teve o pé esquerdo, o tornozelo e a panturrilha esmagados por uma pá-carregadeira enquanto lavava as mãos em uma torneira em pátio aberto, no horário do almoço. A decisão, da qual cabe recurso, é da Sétima Turma do TRT-PR.

Os desembargadores reformaram a decisão de primeiro grau, que havia concedido direito a pensão vitalícia de apenas 18% do salário, na proporção da incapacidade gerada pelo acidente.
Para a Sétima Turma, o caso é emblemático, já que o trabalhador não pôde ser aproveitado em outra atividade e ficou incapacitado de seguir exercendo a profissão. Desta forma, a aposentadoria por invalidez foi mantida, mas com direito a 100% da remuneração.
 
Quanto à indenização por danos morais e estéticos, os desembargadores mantiveram a decisão do juiz Everton Gonçalves Dutra, da 4ª Vara do Trabalho de Londrina. Pelas circunstâncias e gravidade dos fatos, consideraram razoável o valor fixado, de R$ 50.000,00, correspondendo metade dessa quantia a cada um dos prejuízos configurados.
O entendimento da Turma foi de que as três empresas envolvidas no litígio, por conduta omissiva, contribuíram para a sucessão de eventos que vitimaram o trabalhador. O acidente aconteceu em dezembro de 2010. O jardineiro foi atropelado quando técnicos da SA da Cunha faziam manutenção do ar-condicionado na pá-carregadeira da Paraná Equipamentos, e esta começou a se locomover.
 
No entender dos magistrados, a Paraná Equipamentos falhou por não colocar um empregado habilitado para acompanhar o serviço e garantir que a máquina permanecesse travada. A SA da Cunha, por sua vez, falhou por não ter exigido este acompanhamento. E a Onservice Serviços Terceirizados Ltda, com quem o jardineiro tinha vínculo de emprego, também foi responsabilizada por permitir o trabalho do empregado em ambiente inseguro.
 
Portanto, por não existir prova nos autos de que o acidente tenha sido fruto de caso fortuito ou força maior, consideraram claro o dever conjunto das três empresas de indenizar.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região