Na tarde de ontem teve prosseguimento na SDI-I, o julgamento do MS, impretrado por advogada condenada pelo juiz de primeiro grau da 3ª. Vara de Rio Grande/RS a devolver 50% dos honorários cobrados em ação trabalhista que tramitava a mais sete anos e, mediante contrato de honorários.

Na tarde de ontem (23/3) teve prosseguimento na SDI-I, o julgamento do MS, impretrado por advogada condenada pelo juiz de primeiro grau da 3ª. Vara de Rio Grande/RS a devolver 50% dos honorários cobrados em ação trabalhista que tramitava a mais sete (7) anos  e, mediante contrato de honorários.

Em sede de liminar a desembargadora Tânia Regina Reckziegel, entendeu pela incompetência da Justiça do trabalho a seguinte decisão: “O princípio que obriga as partes a respeitarem os contratos vale também na Justiça do Trabalho. Por isso, o juiz deve sempre acatar o percentual de honorários ajustado livremente entre cliente e advogado, na hora de homologar um acordo na fase de execução. Agir em sentido contrário seria invadir competência da Justiça Comum, a única que pode julgar causa de honorários, que têm natureza cível.”.
 
Por sete (7) votos a cinco (5) os desembargadores examinaram o mérito e concederam por maioria a segurança, revogando assim, a decisão de primeira instância que, ao homologar acordo trabalhista, mandou uma advogada devolver R$ 23 mil a seu cliente — com multa de 50% caso o valor não fosse repassado em 24 horas. O valor corresponde a 15% sobre o montante do acordo entre as partes envolvidas na reclamatória, apesar de cláusula contratual que garantia o dobro deste percentual.
 
Ao proferir seu voto a desembargadora Tânia, lembrou o voto do também desembargador Flávio Portinho Sirangelo, nos autos do MS nº ACÓRDÃO0001851-24.2012.5.04.0000 onde foi dito: 
 
“(...)Acompanho o voto do Des. Relator e subscrevo integralmente as razões adotadas para a concessão da segurança. Não resta dúvida que estamos diante de uma relação de direito público, na qual houve manifesta violação de direito público subjetivo do impetrante no exercício da sua profissão de advogado e, notadamente, no mister de representação dos interesses do seu cliente. Os poderes do juiz não são ilimitados, pois não existe poder absoluto. Não pode o juiz, enquanto poder público constituído, promover intervenção fora dos autos na relação jurídica mantida entre o advogado e os seus clientes, sendo de todo alheia, essa relação, à esfera de atuação estatal do magistrado. Por mais nobres sejam as razões que motivaram o ato administrativo editado pelo magistrado, elas não justificam o meio escolhido e a consequente intervenção, mediante uso do poder estatal, no conteúdo de contratos privados entre os particulares e os seus advogados – por exemplo, os contratos de mandato e os contratos de prestação de serviços profissionais. Não é ocioso rememorar que o juiz possui competência para o controle do comportamento ético-processual das partes e dos advogados. Pode e deve zelar para que eventuais desvios de conduta ética sejam submetidos ao escrutínio regular, pelos meios e caminhos legalmente estabelecidos, sem deixar de observar, no entanto, os princípios e regras que asseguram a todos a prevalência do princípio do devido processo legal. Age com abuso de poder, no entanto, o magistrado, atraindo a via mandamental para correção dessa ação, quando se arvora a "regular", por meio de atos administrativos ou mesmo jurisdicionais, relações privadas entre advogados e seus clientes.
Por falar em controle ético, noto que a temperança, enquanto atributo da serenidade tão almejada na atuação dos agentes do poder, é também uma virtude ética (cfme. NORBERTO BOBBIO, "Elogio da serenidade e outros escritos morais", Editora Unesp, São Paulo, 2002), cabendo ao juiz exercê-la para que possa, aí sim, desempenhar controle ético sobre os atos das partes e dos advogados. O controle da ética passa necessariamente pela observância das regras e das leis. Como ensina Bobbio, "Na própria Ética a Nicômanos, de Aristóteles, uma parte da virtude da justiça consiste no hábito de obedecer as leis. Os temas da virtude e das leis estão continuamente entrelaçados, mesmo na ética antiga" (op. cit., pág. 32).
Peço vênia para registrar neste voto as lúcidas observações de Bento Herculano Duarte acerca dos poderes do juiz e suas limitações, verbis: “Qualquer pretensão democrática funda-se na premissa da independência do Poder Judiciário. A teoria da tripartição dos Poderes, historicamente, vem demonstrando-se aquela que melhor serve ao funcionamento do Estado, em aliança com a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.(...)”
 
 
Portanto, controvérsias entre o advogado e seu constituinte devem ser resolvidas observado o devido processo legal, especialmente considerando a competência jurisdicional assegurada na Constituição Federal para a Justiça Estadual.