A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Shell Brasil Ltda. a pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 100% do salário de um analista químico impossibilitado de exercer sua atividade por ter adquirido hepatite tóxica no laboratório do setor de defensivos agrícolas da empresa em Paulínia (SP). A doença estava relacionada ao trabalho de desenvolvimento de novas formulações de produtos químicos, com a utilização de substâncias concentradas.

O crédito trabalhista, em razão da sua natureza alimentar especial, é super privilegiado, tendo preferência sobre o crédito hipotecário, ainda que constituído posteriormente. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão do juízo da execução e manteve a penhora sobre imóvel dado à Petrobras em garantia hipotecária pela empresa executada. A decisão, proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, foi baseada no voto da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.

Empresa que tem concessão para explorar usina hidrelétrica tem como função primária produzir e distribuir energia. Porém, também atua como construtora, uma vez que precisa desses serviços e contrata outras empresas para fazê-los. Por isso, deve arcar de forma subsidiária com indenizações trabalhistas em caso de uma empreiteira condenada atuar em sua obra.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), em acórdão de relatoria do desembargador Ivanildo da Cunha Andrade, manteve a condenação da Casas Bandeirantes LTDA. em razão de acidente de trabalho sofrido por empregado. A empresa havia sido sentenciada, na Vara do Trabalho de Serra Talhada, ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais, no total de R$ 20 mil, mas tanto o empregador como o autor da ação não concordaram com o valor, entrando cada qual com recurso ordinário no intuito de fazer com que a quantia fosse revisada.

Os empregados das Lojas Lebes que recebem pagamentos extras de fornecedores como prêmio por sucesso de vendas em promoções (as chamadas “gueltas”) devem ter esses recursos integrados às suas remunerações. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença da juíza Carla Sanvicente Vieira, da Vara do Trabalho de Guaíba. No entendimento dos magistrados, os valores dos prêmios devem ser incluídos nos cálculos de parcelas como férias, décimo terceiro e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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