O Banco Bradesco vai ajustar sua conduta e não mais impor aos seus empregados a realização de cursos digitais obrigatórios (sistema “Treinet”) fora da jornada do trabalho. O tempo dispendido para o curso será contabilizado como hora laborada. A empresa também se compromete a não impor metas para a realização de curso, tampouco punir os empregados que não o fizerem. O dano moral coletivo pela irregularidade trabalhista identificada foi fixado em R$ 698 mil.
Notícias
Jogador do Paraná Clube receberá direito de arena das partidas em que foi reserva
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Paraná Clube contra decisão que o condenou a pagar ao jogador Alex Sandro Ferreira o direito de arena relativo às partidas em que ficou no banco de reservas. O fundamento da decisão é que o direito, previsto no parágrafo 1º, artigo 42, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), determina distribuição de 20% dos valores negociados pelo clube a título de direito de arena em partes iguais aos atletas participantes do evento, sem distinção entre titular e suplente.
Santa Casa descumpre acordo firmado com o MPT
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas ajuizou ação de execução contra a Santa Casa de Misericórdia de Maceió pelo não cumprimento das obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O procurador do Trabalho Rafael Gazzaneo, autor da ação, requer a citação da empresa para pagamento da multa no valor de R$ 90 mil, como preceitua o termo.
Contratação frustrada redunda em indenização por dano moral
A 6ª Turma do TRT/RJ confirmou a condenação da Spectro Serviços – ME, especializada em locação de mão de obra, ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a todas as etapas para admissão, foi, inclusive, encaminhada ao banco para abertura de conta salário e acabou não sendo contratada.
Rebaixamento de função por decisão unilateral da empresa gera reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho
Por conta do rebaixamento de função de uma empregada por decisão unilateral da empresa, a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de serviços gerais com a Ótima Comércio de Alimentos S/A. De acordo com o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, em virtude da forma de extinção do contrato reconhecida judicialmente, o empregador deverá pagar integralmente as verbas rescisórias.