Os Tribunais Regionais do Trabalho de diversas regiões já deferiram as datas de suspensão de prazos e audiências período pós-recesso. O período inicia dia 20/12/2015 e vai até 17/01/2016. 

Sem evidências de que leis têm sido descumpridas, o Poder Judiciário não pode suspender acordos coletivos firmados há cerca de 20 anos, sob pena de prejudicar empresas e trabalhadores. Assim entendeu a juíza Larissa Scarabelim, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao derrubar liminar que proibia a indústria do amianto crisotila de usar trabalhadores em grupos organizados para fiscalizar a exploração do produto.

Levando em consideração as peculiaridades do caso, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em decisão unânime, considerou legal a acumulação de dois cargos públicos (médico e professor) e que representam uma jornada semanal superior a 60 horas. A relatora, desembargadora federal Nizete Lobato, considerou que o servidor acumula os dois cargos há 35 anos e que, nesse período, não há registros de prejuízo à sua saúde ou problemas no atendimento dos pacientes.

O empregado que se aposentou no curso do contrato de trabalho e que contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos tem direito à manutenção do benefício nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assuma integralmente a contribuição devida. (artigo 31 da Lei 9.656/98). Com esse fundamento, a juíza Paula Borlido Haddad, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou o banco Santander e a Unimed, solidariamente, a restabelecerem o plano de saúde de uma reclamante que havia trabalhado por mais de 32 anos para o banco.

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