Trabalhador deve receber as horas extras habituais, mesmo que a permissão para executá-las tenha sido suspensa pelo empregador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a pagar indenização correspondente a um mês de horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal de trabalho, observada a média das horas extras dos últimos 12 meses anteriores à data da suspensão.

Um profissional que preste serviço, nos feriados, em regime de plantão de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso e não é compensado com folgas deve ser remunerado em dobro por esses dias. A decisão é da 26ª Vara do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que condenou um hospital a recompensar nesses termos uma técnica de enfermagem.

Um ambiente fechado e contaminado por fumaça de cigarro. Eram nessas condições que o vendedor alegou ter trabalhado na administradora de consórcio reclamada. Ele pediu indenização por dano moral pelo desconforto e danos causados à sua saúde. No entanto, o juiz de 1º Grau não acatou a pretensão, por entender que o reclamante não provou os prejuízos alegados.

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