Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, apenas o exercício de atividades exclusivas de digitação ou permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) dá direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Baseado nisso, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma bancária que argumentava fazer jus ao descanso.

Deve seguir para a Câmara dos Deputados projeto de lei que torna mais rápida a cobrança dos débitos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal aprovou a proposta em primeira votação na semana passada. Como não recebeu emendas, o texto foi definitivamente aprovado nesta quarta-feira (16).

A reclamante era técnica de enfermagem em um hospital, cumprindo a jornada de plantão, ou 12 X 36 (12 horas de trabalho, seguidas por 36 horas de descanso). Disse que trabalhava em feriados que, nem eram compensados pela ausência de trabalho em outros dias e nem pagos de forma dobrada. Assim, pediu que o hospital fosse condenado a lhe pagar a remuneração correspondente ao trabalho nesses dias de descanso.

Uma babá que, em sua própria residência, tomava conta de uma criança em horário integral não conseguiu obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com a família do menor. A 6ª Turma do TRT/RJ seguiu o voto da relatora do acórdão, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, e confirmou a sentença, de 1º grau, da juíza Adriana Maia de Lima, da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia indeferido o pedido. O colegiado entendeu que não é possível configurar, no caso, o trabalho doméstico, pelo fato de o serviço não ter sido prestado na casa dos contratantes da obreira.

Por expor o trabalhador a agentes biológicos de forma habitual e permanente, o serviço de auxiliar de coveiro foi reconhecido como atividade especial pela juíza federal Marisa Cucio, convocada para atuar na 19ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar o caso de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social que trabalhou para a Prefeitura de Agudos (SP).

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