A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Serrano Distribuidora Ltda., de Cariacica (ES), contra decisão que reverteu a demissão por justa causa de duas operadoras de caixa que, com outras 15 funcionárias, paralisaram as atividades por cerca de cinco minutos em protesto contra o elastecimento do horário de funcionamento da loja na antevéspera de Ano Novo.

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou o banco Santander Brasil a pagar um total de R$ 75 mil a um gerente de relacionamentos que foi vítima de constrangimento e de assédio moral por parte de uma gestora. O caso foi analisado e julgado pela juíza Rejane Maria Wagnitz, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Brasília. 

Acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, condenando a empregadora ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de 10 mil reais, decorrente da ociosidade forçada e do não pagamento dos salários. Isso porque ficou comprovado que a empresa manteve o empregado em casa, sem trabalho e sem receber salário ou qualquer informação ou perspectiva quanto à paralisação das atividades. Com o contrato de trabalho em vigor, ele ficou vinculado à empresa, que também não efetuou os recolhimentos do FGTS.

Ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) pede a condenação da Eletropaulo, maior distribuidora de energia elétrica do país, ao pagamento de R$ 120 milhões por terceirização ilícita e dumping social. De acordo com investigações do MPT, a empresa utilizava contratos firmados com sete empresas prestadoras de serviços para burlar a legislação e mascarar a relação de emprego com terceirizados. Para os procuradores do Trabalho que assinam a ação, a fraude ocasionou prejuízo ao FGTS e à Previdência Social, aumento do número de acidentes, precarização das condições de trabalho e redução de salários e benefícios. 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras a um empregado que, apesar de ocupar funções denominadas de gerente regional e gerente regional de negócios B, não exercia poderes de mando e tinha a jornada controlada.

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