A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das empresas Marko Engenharia e Comércio Imobiliário Ltda. e Rio Verde Empreendimentos e Imobiliária Ltda. para que a Justiça considerasse ilegal a gravação de conversa telefônica que serviu para comprovar a diferença de produção requerida por um pedreiro. O argumento é de que o empregado registrou o diálogo sem o conhecimento da outra interlocutora, uma assistente de pessoal da Marko Engenharia.

Após ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS), a Justiça condenou a empresa Fibria-MS Celulose Sul-Mato-Grossense, sediada em Três Lagoas, por terceirização ilícita das atividades de manuseio, plantio, cultivo, cuidados e corte do eucalipto para a produção da celulose. Na decisão, a juíza do Trabalho Patrícia Balbuena de Oliveira Bello considerou que essas atividades fazem parte do processo de produção da celulose, que é o objetivo central da empresa e, portanto, devem ser caracterizadas como atividade-fim.

Embora a legislação confira ao empregador o direito de praticar alguns atos relativos à administração do seu negócio, como a dispensa sem justa causa do empregado, esse direito não é absoluto. Ele encontra limites na função social e na dignidade do trabalhador e, assim, seu exercício deve ser dar em observância aos princípios constitucionais da igualdade, dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, caput e incisos I e XLI, todos da CF e Lei nº 9029/95).

Ele estava trabalhando na rede de energia, em cima de um poste de alta tensão, quando sofreu um acidente que o deixou de cama, refém de cirurgias e incapaz de trabalhar.  Contratado pela empresa MST Serviços elétricos que prestava serviço para Energisa, sofreu uma descarga elétrica enquanto manobrava o disjuntor, o que o deixou por cerca de dois minutos em chamas, até a rede ser desligada para seu resgate.

A 4ª Câmara do TRT-15 manteve decisão do juízo da Vara do Trabalho de Caçapava, que condenou a Prefeitura da cidade a pagar indenização de R$ 15 mil ao reclamante, um servidor da Guarda Municipal, por ter sofrido assédio moral de seu superior durante treinamentos. A Câmara também determinou ao juízo de origem que intime o prefeito da cidade para que, entre outras medidas, faça cessar os treinamentos inadequados, perigosos e aviltantes da GM, e ainda responsabilizou o agente público infrator quanto ao ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. A medida, segundo afirmou o colegiado, teve por objetivo dar efetividade, celeridade e utilidade à decisão.

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