Embora reclamado tenha instituído a verba por liberalidade, ela se incorporou ao contrato dos trabalhadores, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao art. 468, CLT
Segundo relator, ainda que reclamante tenha condições de prover subsistência, deve ser analisado também o comprometimento do orçamento com as despesas advindas do processo
Corte mineira entende que reclamante se expunha a agentes nocivos à saúde, em razão da presença de agentes biológicos decorrentes do contato com animais e seus dejetos
Ministro Caputo Basto, relator do caso, entende que primeiro grau, ao fixar essa identidade de valores, afrontou "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"