O Santos Futebol Clube recorreu contra sentença que havia reconhecido a natureza salarial do direito de imagem e o condenara ao pagamento de integrações em férias com 1/3, gratificações de Natal, verbas rescisórias e FGTS a um jogador de futebol (autor do processo em questão). O clube alegou que, em síntese, o valor pago mensalmente a título de imagem não encontra vinculação com o art. 457 da CLT, pois não pode ser equiparado a gorjeta ou ajuda de custo e que a exploração da imagem do autor foi feita a contento, tanto que gerou a divulgação de seu nome na mídia, com novas propostas de contratos, inclusive no exterior, motivando-o a pedir demissão para se filiar a outro clube de futebol profissional.

O entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da licitude da gravação de conversa telefônica quando realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro. Mas, será que é lícita a prova obtida dessa forma quando o autor da ação não participa da conversa gravada? É ilegal juntar ao processo, como meio de prova, um CD que contém gravação da conversa mantida entre uma testemunha e o proprietário da empresa reclamada? Essas foram as questões levantadas pelo juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque ao julgar o recurso de um trabalhador que não se conformava com o indeferimento da prova. Para o magistrado, não houve ilegalidade, já que a gravação da conversa telefônica foi realizada por um dos interlocutores, sem participação de terceiros na sua captação.

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o posto de gasolina JC 4708 Posto de Serviços Ltda. - ME ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um frentista que, após o estabelecimento ter sido assaltado, passou a receber ameaças de morte e, mesmo havendo possibilidade, não foi transferido para outra unidade. A decisão, que seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador José da Fonseca Martins Junior, reformou a sentença, de 1º grau, que havia indeferido o pedido do obreiro.

A Igreja Cristã Maranata – Presbitério Espírito Santense foi condenada a indenizar em R$ 25 mil por dano moral um de seus membros que, além de pastor, exercia a função de músico profissional na igreja e foi tratado em público grosseiramente, com sarcasmo,  pelo presidente da instituição. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da igreja que pretendia trazer a discussão ao TST.

Mais Artigos...