Um ajudante de motorista que passava as noites no baú do caminhão em que prestava serviço deve ser indenizado por dano moral pela Comercial Destro Ltda., empresa para qual trabalhava. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando decisão do juiz Luís Henrique Bisso Tatsch, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões.

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa fabricante de cordas para pneus, que não concordou com sua condenação ao pagamento, entre outros, do intervalo intra jornada e da multa por litigância de má-fé, a ser paga ao reclamante, na proporção de 1% sobre o valor da causa.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um pedreiro que foi exposto a situação degradante durante quatro meses. A decisão foi tomada nos termos do voto da relatora, desembargadora Elke Doris Just.

Por entender que as condições de trabalho foram determinantes para o agravamento de doenças degenerativas apresentadas pelo reclamante, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) deu provimento parcial a recurso ordinário do autor e reformou sentença improcedente, condenando a reclamada São Pedro Transportes Ltda. ao pagamento de R$8 mil por danos morais. 

A Justiça do Trabalho e o Direito do Trabalho continuam vítimas de ataques, que são contínuos e permanentes, a indicar que estão sintonizados. E vem por todos os lados. Executivo. Legislativo. Mídia. Todos em orquestra. Agora, de dias para cá, também se vêm atacados pelo próprio Judiciário.

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