A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Quero-Quero S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um encarregado de filial que foi obrigado a entregar uma carta de fiança no valor de R$ 10 mil como garantia para atuar na função de gerência. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, a conduta da empresa foi ilícita, abusiva e extrapolou o poder diretivo do empregador ao exigir uma "condição inadmissível para o exercício das atividades laborais, que pressupõe a boa-fé dos contratantes, a confiança entre as partes e a responsabilidade da empregadora pelos riscos da atividade econômica".
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Correios são condenados por falta de segurança em agências
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos, por expor trabalhadores a condições de trabalho insalubre e sem segurança. Segundo ação civil pública (ACP), instaurada pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB), havia irregularidades nas agências das cidades de Boqueirão, Puxinanã e, ainda, no Centro de Encaminhamentos e Encomendas (CEE) de Campina Grande.
Trabalhador que cumpria jornada de mais de 13 horas diárias será indenizado por dano existencial
Um trabalhador que cumpria jornada extensa na distribuidora de bebidas onde trabalhou por mais de dois anos conseguiu obter o direito a uma indenização por dano existencial no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 4ª Turma do TRT de Minas, ao reformar a sentença que havia indeferido o pedido.
Trabalho em ferrovia é considerado atividade especial
O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Santos/SP que exerceu funções de auxiliar de estação na empresa Fepasa Ferrovia Paulista S/A.
Trabalhadora que sofria revista pessoal para ir ao banheiro será indenizada
Uma distribuidora logística atuante no ramo farmacêutico, hospitalar e supermercadista foi condenada a pagar R$10 mil a uma ex-empregada submetida a revista pessoal toda vez que precisava ir ao banheiro. Para o juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, o controle rigoroso no uso do banheiro exercido pelo empregador, a pretexto de proteção do seu patrimônio, extrapolava em muito os limites do razoável.