A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Quero-Quero S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um encarregado de filial que foi obrigado a entregar uma carta de fiança no valor de R$ 10 mil como garantia para atuar na função de gerência. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, a conduta da empresa foi ilícita, abusiva e extrapolou o poder diretivo do empregador ao exigir uma "condição inadmissível para o exercício das atividades laborais, que pressupõe a boa-fé dos contratantes, a confiança entre as partes e a responsabilidade da empregadora pelos riscos da atividade econômica".

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos, por expor trabalhadores a condições de trabalho insalubre e sem segurança. Segundo ação civil pública (ACP), instaurada pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB), havia irregularidades nas agências das cidades de Boqueirão, Puxinanã e, ainda, no Centro de Encaminhamentos e Encomendas (CEE) de Campina Grande.

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Santos/SP que exerceu funções de auxiliar de estação na empresa Fepasa Ferrovia Paulista S/A.

Uma distribuidora logística atuante no ramo farmacêutico, hospitalar e supermercadista foi condenada a pagar R$10 mil a uma ex-empregada submetida a revista pessoal toda vez que precisava ir ao banheiro. Para o juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, o controle rigoroso no uso do banheiro exercido pelo empregador, a pretexto de proteção do seu patrimônio, extrapolava em muito os limites do razoável.

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