A Justiça do Trabalho do Distrito Federal garantiu a permanência de uma empregada pública grávida na função comissionada de um hospital universitário, durante a gestação e até seis meses após a data do parto. A decisão foi da juíza Audrey Choucair Vaz, em atuação na 15º Vara do Trabalho de Brasília. Conforme informações dos autos, a trabalhadora ocupa a função desde de 2012 e foi exonerada em 2015, quando estava no oitavo mês de gestação.

Inicialmente, quero externar agradecimentos aos meus colegas, advogados trabalhistas do país inteiro, que depositaram confiança em meu nome como Presidente da ABRAT.  Aproveito o ensejo para cumprimentar, de público, o patrono nacional do CONAT, Luis Carlos Moro, com quem tenho o privilégio de desfrutar estreitos laços de amizade, de longa data.

O Tribunal Regional do Trabalho condenou a Eletro Shopping Casa Amarela por irregularidades no sistema de ponto, no registro de empregados e no meio ambiente de trabalho das lojas de Natal. O acórdão é resultado de recurso do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN) e determina que a empresa pague R$ 100 mil pelos danos morais coletivos causados no RN, e cumpra as obrigações fixadas, em todo o país.

Ele era trabalhador rural e prestava serviços para a mesma família desde 1999, de forma contínua. Começou como empregado do pai do atual empregador, depois passou a trabalhar para a viúva dele e, finalmente, após o falecimento dela, o filho e único herdeiro do casal assumiu o papel de empregador. Durante todo o período, teve desrespeitados vários direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS, repousos semanais remunerados horas extras e feriados. Além de tudo, estava, há meses, sem receber salário.

A Quarta Turma do Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Lojas Riachuelo S.A. contra decisão que a proibiu de descontar do salário dos empregados de Natal (RN) os valores referentes a compras parceladas feitas, como clientes, com o cartão de crédito da loja. A Turma manteve o entendimento de que o desconto só pode ser realizado quando houver previsão legal ou autorização por norma coletiva.

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