A cobrança para o cumprimento de metas é natural à atividade profissional, especialmente no ramo de vendas. Portanto, isso, por si só, não costuma causar danos à honra e à moral do trabalhador. Mas a conversa muda de figura quando há excesso de cobranças pela empresa, com uso de pressão psicológica rude e agressiva para que o empregado atinja as cotas de vendas, ou quando há exposição vexatória, como a que decorre da exigência de que ele realize "vendas casadas" sem o conhecimento dos clientes. Aí sim, configura-se abuso de poder do empregador, além de representar prática ilícita da empresa.

A Energisa Tocantins Distribuidora de Energia  depositou em juízo, a quantia exata de R$ 1.430.229,64 referente à condenação na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho em Palmas (MPT-TO), que processou a empresa por negligência na garantia da segurança de trabalhadores terceirizados.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não conseguiu reverter a decisão que a condenou a realizar exames médicos periódicos e laudos ambientais técnicos. A  1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou o recurso da Anvisa, que alegou  que não cabe à Justiça do Trabalho julgar o mérito de ações envolvendo servidores públicos submetidos ao regime estatutário.

O juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), proibiu uma rede de drogarias do Distrito Federal de exigir do empregado a dobra de jornada no regime de 12 x 36, sob pena de pagar multa de R$ 10 mil por trabalhador. Segundo o magistrado, a medida é necessária para proteger a saúde e a higidez física do trabalhador.

A Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG que, adotando o voto do desembargador relator Jose Marlon de Freitas, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa para manter a sentença que a condenou a pagar à reclamante 48 dias de aviso prévio proporcional.

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