A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) garantiu a transferência imediata de uma empregada pública da rede federal de hospitais, lotada em Brasília, que solicitou a mudança para Belo Horizonte em razão da transferência do marido, que é bancário. A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, que manteve a sentença do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício a diversas empresas, mas sempre com intermediação obrigatória, seja do sindicato da categoria, seja do órgão gestor de mão de obra. Pode prestar tanto serviços de natureza urbana, quanto de natureza rural (Lei 8.212/91, artigo 9º). Mas se essa forma de contratação é utilizada com a intenção de burlar a legislação trabalhista, mascarando uma verdadeira relação de emprego, caracteriza-se a fraude na contratação.

O tratamento abusivo e desrespeitoso contra trabalhadores resultou na condenação da Procomp Indústria Eletrônica em R$ 200 mil por danos morais coletivos, em sentença proferida pela juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal Aline Fabiana Campos Pereira. A decisão decorre de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e exige que a empresa cesse de imediato as práticas irregulares.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil por monitorar a conta corrente de um gerente de agência e convocá-lo a dar explicações sobre sua movimentação financeira. Para o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do processo, "o banco extrapolou os limites impostos pela norma legal".

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação da Transporte Urbano São Miguel de Resende Ltda. ao pagamento a um ex-empregado de um acréscimo salarial de 50% sobre o salário de motorista de ônibus em razão do acúmulo com a função de cobrador. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barroso, considerou que as funções exercidas de forma concomitante não eram compatíveis e que não havia autorização para o acúmulo na norma coletiva.

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