Um rede de drogarias do Distrito Federal deverá pagar horas extras realizadas por um coordenador financeiro que trabalhava mais de 15 horas por dia, sem controle da jornada de trabalho e sem receber gratificação superior a 40% do seu salário. Como não houve comprovação de que o trabalhador exercia cargo de confiança, ele deve receber como extras as horas laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, frisou o juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, que assina a sentença.

O artigo 298 da CLT garante aos trabalhadores em minas de subsolo uma pausa de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho, a qual será computada na duração normal da jornada. A finalidade é a proteção do empregado que presta serviços no subsolo, sujeito a condições mais adversas (pouca ventilação e luminosidade). Portanto, essa pausa não se confunde com o intervalo intra jornada previsto no artigo 71 da CLT, que não é computado na duração normal do trabalho e visa diminuir o desgaste decorrente de longas jornadas de trabalho. Assim, aquele que trabalha em minas de subsolo tem direito aos intervalos previstos nas duas normas legais, de forma cumulativa.

A 4ª Vara do Trabalho de Natal condenou a agência de turismo International Residence Club ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A empresa submeteu seus empregados à prática reiterada de irregularidades trabalhistas, como atrasos salariais, assédio moral e não pagamento de horas extras e de verbas rescisórias.

Durante a II Semana Nacional de Conciliação, a 8ª Vara do Trabalho de Manaus homologou um acordo, no valor de R$200 mil, que favoreceu uma ex-funcionária do Banco Votorantim S.A, que havia sofrido danos morais e materiais por jornada de trabalho exaustiva. A audiência foi presidida pela juíza titular da Vara, Sandra Di Maulo.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Clube Atlético Paranaense contra decisão que o condenou a pagar a um estudante de administração verbas decorrentes do vínculo de emprego do período que atuou como estagiário. O fundamento da decisão foi o entendimento de que o contrato de estágio foi desvirtuado por ausência de supervisão das atividades e avaliação da instituição de ensino, condições exigidas pela Lei do Estágio (Lei 11.788/2008).

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