A Malharia Indaial Ltda., de Santa Catarina, foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um tecelão que mantinha contato habitual com óleos minerais ao manipular diversas partes da máquina de tecelagem sem a proteção adequada. O recurso da empresa não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Servidor público com dependente deficiente tem direito a jornada reduzida sem diminuição do salário. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu redução da jornada de trabalho a uma servidora da Universidade Federal de Pernambuco, de 40 para 20 horas semanais, sem a necessidade de compensação de horários ou abatimento salarial.

Agressões verbais e ameaças feitas pelo superior hierárquico a um empregado, por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, levaram a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um analista de suporte. De acordo com a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, a aplicação de punições por parte do empregador deve ser feita com limites e critérios, respeitando a honra e a moral dos empregados.

Todos os dias um trabalhador da região de Alto Araguaia utilizava o transporte oferecido pela empresa para chegar ao local de trabalho, situado na zona rural. O trajeto, que demorava cerca de 40 minutos de ida e de volta, era realizado sob condições degradantes e colocava em risco a vida dos empregados. Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a empresa ‘Inspectorate do Brasil Inspeções’ a pagar 3 mil reais de danos morais.

A 10ª Câmara do TRT-15 arbitrou em R$ 50 mil a indenização por danos morais a ser paga ao reclamante, vítima de um acidente de trabalho em ambas as mãos, tendo perdido 60% das funções da mão esquerda. O reclamante contava com apenas 18 anos na data do acidente. A indenização tinha sido fixada em R$ 40 mil pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, com a qual nem o reclamante, nem a reclamada tinham concordado. O primeiro tinha alegado que o valor era insuficiente, já a empresa tentou convencer o Juízo de que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do trabalhador.

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