A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari que condenou a Cristal Pigmentos do Brasil S.A. a pagar a um operador de processos as verbas trabalhistas devidas sobre 11 meses em que esteve afastado do serviço por doença ocupacional, sem receber auxílio-doença do INSS. O benefício previdenciário não foi concedido no período em razão da demora da empresa para emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Uma empresa do ramo de coleta de lixo do município de Santos-SP que não fornecia EPIs (equipamentos de proteção individual) foi condenada, de ofício, a pagar indenização punitiva no valor de R$ 2 milhões, destinada aos hospitais públicos de Santos e Cubatão, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições idôneas dos dois municípios, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado vítima de assaltos durante o transporte de cargas. A Turma aplicou o entendimento prevalecente no TST no sentido de que o transporte de mercadorias visadas, como os cigarros, constitui atividade de risco, acarretando a responsabilidade objetiva do empregador.

É inequívoco que, em alguns casos, a prática da terceirização de serviços gera nítida precarização no trato contratual entre o prestador e seus empregados. Tal situação se encontra presente nestes autos, em que houve o descumprimento da principal obrigação patronal da primeira ré, qual seja, o pagamento de salários e, além disso, ocorreu a despedida em massa dos trabalhadores sem observância dos respectivos deveres legais.

O restaurante Abade foi condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Natal devido a reiteradas práticas de desrespeito aos direitos trabalhistas. Entre as determinações fixadas pela juíza Luiza Eugênia Pereira Arraes, ao analisar a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN), está o pagamento de uma indenização no valor de R$ 100 mil, a título de dano moral coletivo.

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