Uma psicóloga e outras duas colegas de trabalho serão indenizadas após terem sido ofendidas por e-mail pelo coordenador da Watson Wyatt Brasil Ltda., empresa de consultoria anglo-americana. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o ato de xingar as trabalhadoras foi ultrajante e atentatório à dignidade da pessoa humana, sendo devida a compensação por danos morais.

“Não pode nenhum empregador exigir que seu empregado venha a constituir uma pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há qualquer modificação nos estados de fato.” Com esse argumento, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília declarou a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica por um trabalhador à Vestcon Engenharia Ltda., reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais pela fraude praticada.

A Indústria de Papéis e Embalagens Marea Linea LTDA., de Itatiba (SP), foi condenada a indenizar um técnico de química em R$ 30 mil por ter mantido o nome e o registro do trabalhador como responsável técnico da área química, mesmo após a rescisão do contrato de trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da fábrica, por entender que uso não autorizado de imagem configura dano moral.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 21191 e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) que reconheceu o direito a horas extras de um trabalhador avulso do porto do Rio Grande (RS). A ministra observou que, ao contrário do que foi alegado, não houve violação à Súmula Vinculante 10 do STF, que trata da cláusula de reserva de plenário.

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