A mora salarial reiterada, ainda que não atingindo prazo igual ou superior a três meses, é fator de justa causa, em face da severidade da falta do empregador. Com base nesse entendimento doutrinário, a juíza Thaís Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta em favor de uma gerente comercial da Unique Escola de Idiomas Ltda, que recebia com atrasos o pagamento de seus salários.
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Direito a intervalo na digitação depende de condições laborais
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empregada do Bradesco S.A. que argumentava fazer jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados por atividades de digitação. Os desembargadores consideraram que a bancária não comprovou realizar atividades exclusivas de digitação ou permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para ter direito ao pleito.
Pagamento incorreto de vale-alimentação e concessão parcial de intervalo não justificam rescisão indireta
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista da Transporte Alírio Ltda. pelo pagamento de vale-alimentação a menor e concessão parcial do intervalo intrajornada (horário do almoço). Para o ministro Cláudio Brandão, relator do processo no TST, ainda que a atitude da empresa tenha sido reprovável, não se identificaria falta grave suficientemente capaz de inviabilizar a continuidade da relação de emprego.
Palavrões e xingamentos proferidos por gerente contra empregado leva à condenação de fábrica de bebidas
Na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Denízia Vieira Braga condenou uma fabricante de bebidas a pagar indenização por danos morais a um trabalhador, ao constatar que ele era tratado de forma humilhante e desrespeitosa por seus superiores hierárquicos.
Banco do Brasil deve pagar horas extras a ex-empregado no valor de R$ 300 mil
A Justiça do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A ao pagamento, a ex-empregado, de duas horas extras diárias relativas ao período de 18/11/2004 a 16/02/2013, totalizando o valor de R$ 300 mil. Em sua decisão, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Larissa Lizita Lobo Silveira, destacou que, além de o autor ter trabalhado oito horas diárias, conforme revelou a prova testemunhal, ele não exerceu durante o período nenhuma função de confiança.