O vale transporte é um direito do trabalhador e deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Por se destinar a cobrir despesas, o benefício não tem natureza salarial, mas indenizatória e, assim, não se incorpora à remuneração, para quaisquer efeitos (artigo 6º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta Lei n° 7.418/85 instituidora do vale-transporte, com a alteração da lei nº 7.619/87). Em regra, o vale-transporte não pode ser substituído por dinheiro. É o que estabelece o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87. Mas e se o empregador não observar essa diretriz legal e conceder o benefício em dinheiro ao empregado?

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) condenou, por maioria, a Companhia Alagoana de Refrigerantes a pagar indenização de R$ 15 mil a um reclamante obrigado a trabalhar durante o gozo de licença-paternidade e que foi rebaixado da função por reclamar de não poder usufruir o período de afastamento na íntegra. O relator do processo, juiz convocado Josimar Santos, salientou que de acordo com os cartões de ponto anexados aos autos, ficou comprovado que dos cinco dias de licença previstos na CLT, a empresa somente concedeu três.

Um trabalhador que vendia cigarros para a empresa Souza Cruz, na região de Ivaiporã, e que foi vítima de assaltos enquanto fazia a entrega da mercadoria, deverá ser indenizado por danos morais. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que entendeu que o transporte de cigarros é uma atividade de risco superior "àquele a que estão sujeitos os trabalhadores comuns". O colegiado fixou a indenização em R$10 mil.

A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) tem dez dias para contratar candidatos aprovados no concurso de 2013, para o cargo de Profissional de Segurança Metroferroviário, até o número de terceirizados empregados que exercem, na empresa, a função de vigilante. A decisão – uma antecipação de tutela - foi tomada na última segunda-feira (31/08) pela juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

O assédio moral no ambiente de trabalho se caracteriza pela repetição de condutas abusivas atentatórias à honra e à dignidade do trabalhador, que têm por objetivo desestabilizá-lo, abalando a saúde psicológica, causando depreciação da imagem e diminuição da autoestima da pessoa. E foi justamente essa a situação encontrada pela 8ª Turma do TRT/MG, ao analisar um recurso de uma reclamante que pretendia receber indenização pelo assédio moral que teria sofrido quando atuava como advogada trabalhista para uma instituição bancária.

Mais Artigos...