O empregador não pode transferir ao funcionário o custo do uniforme, se este for exigido, mesmo que as peças de roupa sejam comuns no vestuário do dia a dia. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformulou sentença de primeira instância e concedeu indenização a um cobrador de ônibus que tinha de usar calça e camisa sociais, cinto, sapato e meias, tudo na cor preta, mas só recebia do patrão os dois primeiros.

A natureza do cargo de oficial da saúde da Brigada Militar e suas atribuições não justificam a imposição de limite de idade de 29 anos para ingresso na carreira. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou inconstitucional o artigo da Lei Estadual 12.307/2005, que fixou a idade limite para ingresso no curso básico de oficiais da saúde da Brigada Militar.

Decisão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região afirma que é da reclamada o ônus da prova para a demonstração de licitude (o que está dentro da lei) de descontos no salário do reclamante. O acórdão foi proferido nos autos do processo TRT/SP – 00027702320115020026 e teve a relatoria da desembargadora Mércia Tomazinho.

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