A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente a ação de uma locutora da Rádio Tupi que acumulava sua função com a de operadora de áudio e vídeo e reivindicava o reconhecimento de diferentes contratos de trabalho. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Angelo Galvão Zamorano, que tomou como base o contrato de trabalho da radialista, relativo apenas ao cargo de locutora.

A empregada de uma conhecida rede de supermercados mineira conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito de receber da empresa indenização por danos morais de R$1.000,00. Ao analisar o caso, a juíza Érica Martins Júdice, na titularidade da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou que a trabalhadora era frequentemente exposta a riscos em virtude do cargo de fiscal de loja que ocupava na empresa.

Uma trabalhadora que exercia sua atividade junto às bombas de combustível de um posto de gasolina ganhou o direito de receber adicional de periculosidade. A decisão, unânime, é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando, nesse aspecto, sentença da juíza Roberta Testani, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí. A reclamante exercia função de vendedora em um posto de gasolina.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para afastar indenização por danos materiais em favor de trabalhador que teve o nome incluído em lista negra. Os julgadores mantiveram, no entanto, indenização por danos morais, cujo valor foi reduzido de R$ 50 mil para R$ 10 mil. Consta dos autos que a empresa, Heinz do Brasil S.A, após ser informada do ajuizamento de ação trabalhista, havia divulgado por meio de mensagens eletrônicas o nome do autor, que é motorista, em uma lista suja, com a finalidade de impedir que ele trabalhasse junto à empresa em novas contratações na região de Nerópolis, Goiás, onde é a principal empregadora direta e indireta no ramo de transportes.

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