A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um gerente que sofria assédio moral por parte de seu superior hierárquico. A decisão foi da juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília.

Os clubes gaúchos de futebol Grêmio e Internacional foram considerados responsáveis subsidiários por créditos trabalhistas de um empregado que atuava como vendedor de bebidas e alimentos nos bares dos estádios em dias de jogos. Ele era contratado da Trevisan Filhos Ltda., prestadora do serviço, mas solicitou a inclusão dos clubes como responsáveis pela quitação de seus direitos caso a empresa não o faça. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Lígia Maria Fialho Belmonte, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O Juízo da Vara Cível da Comarca do Bujari julgou procedente o pedido formulado no Processo, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar para G.A.P. as quatro parcelas vencidas do salário-maternidade, cada uma no valor de um salário mínimo vigente na época do parto, em função do nascimento do filho da autora em maio de 2015.

A 3ª Vara do Trabalho de Araraquara condenou o Centro de Apoio aos Desempregados do Estado de São Paulo (Cadesp) a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil pela prática de “pejotização”, fraude trabalhista utilizada para contratar empregados por meio de pessoa jurídica, ignorando a relação de emprego. A sentença determina o registro de contrato de trabalho dos médicos contratados pela organização social no prazo de 90 dias, inclusive daqueles que trabalham para a Fundação Municipal Irene Siqueira Alves (Fungota), mantenedora da Maternidade Gota de Leite.

A 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um barman para reconhecer o vínculo de emprego entre ele e uma casa noturna. Na sentença, o juiz de primeiro grau negou a existência do vínculo, por entender que a prestação de serviços do reclamante ocorria de forma eventual. Mas, acolhendo os fundamentos do relator, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a Turma concluiu que não existiu eventualidade, já que o reclamante exercia suas atividades de barman na casa noturna em todas as sextas e sábados e, ainda, em eventos mensais nas quartas ou quintas.

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