A empresa de segurança Prosegur, que possui operações em 21 países, foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão por sistematicamente impor jornada de trabalho acima do limite legal, além de desrespeitar a concessão de descanso semanal remunerado aos vigilantes que atuam no transporte de valores. A decisão, decorrente de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT-RN), busca reparar o dano moral coletivo causado aos trabalhadores.
Notícias
Empregado removido e alojado temporariamente garantiu direito a adicional de transferência em MG
O adicional de transferência é a parcela devida ao empregado que, por determinação do empregador, tenha de mudar de local de trabalho acarretando a mudança de sua residência. Ele é devido enquanto durar a transferência, ou seja, seu pagamento é condicionado ao caráter provisório da transferência. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-I do TST, invocada pelo desembargador Paulo Roberto de Castro ao manter a condenação de uma empresa de geologia e sondagens a pagar o adicional de transferência para um ajudante de sondagens.
Faculdade condenada à revelia deve pagar multa convencional mesmo sem a presença da CCT nos autos
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que uma faculdade do Distrito Federal – condenada à revelia pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília – pague multa convencional de 10% sobre atrasos de salários de um trabalhador, mesmo sem a apresentação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nos autos do processo.
Empresa pública é condenada por ambiente do trabalho inadequado
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 10 mil a uma empregada, a título de danos morais, por submetê-la ao labor em ambiente em desacordo com as normas de higiene e segurança. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Daiha, que manteve a sentença da juíza Maria Cândida Rosmaninho Soares, da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.
Trabalhadora que recebia salário menor que colega do sexo masculino mesmo desempenhando tarefas idênticas deve receber diferenças de remuneração
Uma trabalhadora da Epcos do Brasil, empresa de Gravataí que fabrica componentes eletrônicos para diversos tipos de produtos, deve receber diferenças de salário porque conseguiu comprovar que desempenhava as mesmas tarefas que um colega do sexo masculino. No entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta da empresa ocasionou distinção de gênero, o que é proibido pela Constituição Federal do Brasil. A decisão confirma sentença da juíza Marina dos Santos Ribeiro, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).