Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, o fato de empregados trabalharem em estabelecimentos distintos, da mesma empresa, não inviabiliza equiparação salarial
Para a Relatora, a indenização "ultrapassa em muito os prejuízos decorrentes do acidente sofrido, revelando-se exorbitante e não atendendo ao princípio da razoabilidade"
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, entendeu que a administração municipal não cometeu irregularidade na dispensa do trabalhador comissionado