Empregador rural é a pessoa física ou jurídica que explora atividade agroeconômica, ao passo que o empregado rural é a pessoa física que presta serviços não eventuais a empregador rural, sob dependência dele e mediante salário. Dessa forma, aquele que trabalha no âmbito residencial de propriedade rural que não tem fins lucrativos é considerado doméstico, e não trabalhador rural. Esse o fundamento que levou a 1ª Turma do TRT-MG a negar provimento ao recurso de um empregado que trabalhava em propriedade rural e que não se conformava com a sentença que o enquadrou na categoria dos domésticos.
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BB é condenado por confiscar dinheiro de poupança de empregado para quitar diferenças de caixa
A Sétima Turma do Tribunal Superior manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, por ter retirado da conta poupança de um empregado valores referentes a diferenças de caixa. O banco chegou a retirar R$ 1.150 da conta, de uma diferença a menor de R$ 3 mil.
DNIT não pode contratar terceirizados para cargos com poder de fiscalização
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) deve se abster de firmar ou prorrogar contratos de prestação de serviços que tenham como objeto a terceirização de cargos com poder de polícia, ou seja, que atuam diretamente na fiscalização em postos de pesagem de veículos com carga pelo país. São eles: chefe de posto, chefe de equipe, emissor/operador de equipamento e fiscal de pista.
Construtoras são condenadas a indenizar por publicidade enganosa em contrato imobiliário
A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso das rés e confirmou sentença da 7ª Vara Cível de Brasília, que condenou empresas responsáveis pela construção e venda do edifício Residencial Rossi, na cidade de Valparaíso de Goiás, a indenizarem compradores por propaganda abusiva. A decisão foi unânime.
Empresa de ônibus é condenada por perda auditiva de cobrador em MS
A Justiça do Trabalho condenou a empresa Medianeira, de Dourados, a indenizar um cobrador de ônibus que apresentou perda auditiva em caráter definitivo e sem a possibilidade de tratamento para reverter o quadro clínico apresentado. O trabalhador afirmou que nunca recebeu equipamento de proteção individual (protetor auricular) e que a doença ocupacional nos ouvidos foi motivada pelas condições de trabalho. Já a empresa alegou que sempre cumpriu as normas relativas às medidas de segurança e que durante o contrato laboral os exames periódicos do reclamante não apontavam perda auditiva, logo, estando apto ao trabalho.