Ao empregador cabe impor metas e exigir o cumprimento delas. Porém, não pode desprezar os direitos da personalidade do empregado. Assim se manifestou o juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, em sua atuação na 10ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma empresa, responsável pela administração de duas varejistas brasileiras.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Brasil Telecom Call Center S.A. e da OI S.A. contra decisão que as condenou a indenizar em R$ 5 mil um profissional que teve a carteira de trabalho carimbada com a expressão "sem efeito" nas folhas onde constavam os registros dos contratos anteriores. As empresas queriam reduzir o valor da condenação, alegando que o trabalhador não teria sofrido prejuízos financeiros.

O tempo gasto pelo trabalhador na entrega de ferramentas durante o intervalo intra jornada é considerado à disposição do empregador. Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um frigorífico a pagar uma hora extra por semana a um empregado pelo tempo em que ficava em filas para receber ou entregar as ferramentas que utilizava nas suas funções de desossador.

Depois de pedir demissão do emprego antigo e se preparar para assumir uma nova função na loja de roupas onde foi contratado, um empregado foi surpreendido com a demissão logo nas primeiras horas do primeiro dia de trabalho. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para buscar uma reparação pelo dano e, conforme decisão da 5ª Vara de Cuiabá, receberá uma indenização por danos morais de 4 mil reais.

Por considerar que houve a chamada “pejotização”, mecanismo de burla à legislação que deve ser repudiado pela Justiça do Trabalho, a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego para uma corretora de seguros obrigada a constituir pessoa jurídica para trabalhar para a Bradesco Vida e Previdência S/A.

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