Um trabalhador indígena que levava cerca de três horas para chegar ao trabalho não receberá pelo tempo de deslocamento. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula 90 da corte, que determina o pagamento de horas in itinere, abrange somente os casos em que o local de trabalho é de difícil acesso, e não a residência do trabalhador.
Segundo o relator do caso na 3ª Turma do TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, a empresa está situada no centro da cidade, não oferecendo dificuldades ao acesso. “Na realidade, situada em local de difícil acesso está a aldeia indígena na qual reside o autor, situação não contemplada na hipótese descrita no dispositivo legal citado”, diz o relator.
Pertencente à etnia kaingang, o indígena foi admitido em setembro de 2009 como auxiliar de produção e dispensado em abril de 2012. Na reclamação, afirmou que o trajeto de ida e volta para o trabalho demandava cerca de seis horas diárias, em transporte fornecido pela própria empresa, pois a comunidade não possuía linha regular de coletivos. O autor mora na aldeia Xapecó, no interior do município de Ipuaçu (SC), e a empresa onde trabalhava fica no centro de Chapecó (SC).
A empresa afirmou, na defesa, que oferecia transporte para buscar e levar os trabalhadores indígenas devido à distância da aldeia, e que a situação não ensejaria direito a adicional pelo tempo de locomoção.
Em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) julgou improcedente o pedido, por considerar que a comunidade indígena é que se encontra em local de difícil acesso, e não a empregadora. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que destacou a falta de elementos para comprovar a insuficiência de linhas regulares no centro da cidade durante os horários de trabalho.
O trabalhador então recorreu ao TST, que manteve as decisões anteriores. O ministro Alexandre Agra Belmonte afastou a alegação de contrariedade à Súmula 90 do TST, que não trata da hipótese em que o trabalhador é que mora em local sem transporte regular.
“A sua condição de residente em local de difícil acesso e distante da ré não lhe confere o direito pleiteado, pois ele poderia optar por trabalhar no próprio local em que está estabelecido. Ao optar pelo labor na ré, estava ciente da sua localização em cidade diversa, sujeitando-se ao deslocamento decorrente”, explicou o ministro. A decisão foi unânime.
Fonte: TST