A trabalhadora, de Curitiba, teve o contrato rescindido sem justa causa em maio de 2014, quando uma reestruturação levou a indústria a demitir, de uma só vez, cerca de 30 funcionários. Na ocasião, os trabalhadores que seriam dispensados tiveram seus nomes chamados um a um, durante uma reunião habitual, na presença de empregados que não seriam desligados.
Os desembargadores da 7ª Turma, que analisaram o processo, consideraram que, ao dispensar empregados de forma massiva e impessoal, na frente de colegas que permaneceriam na empresa, a empregadora excedeu os limites sociais e econômicos impostos pelo artigo 170, incisos III e VIII, da Constituição Federal.
“A forma como foi conduzida a dispensa da reclamante e dos demais empregados do setor (…) deixa patente o descaso da ré para com a condição humana de seus trabalhadores, que foram tratados como bens de produção”, afirmou no texto do acórdão o desembargador relator, Ubirajara Carlos Mendes.
Para os magistrados, o comportamento da empresa expôs os colaboradores e causou constrangimento desnecessário, resultando em dano moral. Os desembargadores mantiveram o entendimento do juiz de primeiro grau, que destacou na sentença que a empregadora não agiu com discrição, deixando de preservar a honra dos trabalhadores.
A decisão de segunda instância confirmou a condenação imposta à Mondelez Brasil Ltda, reduzindo, no entanto, o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 3 mil.
Fonte: TRT9