Instituição financeira deve indenizar cliente pelo desconto indevido de valores

 

Na apelação, o banco argumenta não haver nos autos provas do sofrimento de danos morais pelo autor. Salienta que não há que se falar, no caso em questão, em exclusão dos descontos realizados no benefício previdenciário, vez que advindos de contrato celebrado dentro dos ditames legais.

Afirma que a exclusão significaria enriquecimento ilícito da parte autora, que recebeu o montante integral do empréstimo contratado. Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os argumentos apresentados pela instituição financeira não merecem prosperar. A instituição bancária não logrou comprovar que os descontos realizados sobre a Reserva de Margem Consignável do autor decorreram de contratos regularmente celebrados, com prévia autorização de sua parte, fundamentou o magistrado.

Por outro lado, acrescentou o relator em seu voto, demonstrou-se que a assinatura constante da ficha cadastral realizada junto à instituição apelante em nome do autor foi elaborada mediante fraude, já que não há coincidência entre as assinaturas lavradas pelo autor em audiência e a constante do aludido documento. Recurso a que se nega provimento. A decisão foi unânime. 

Fonte: TRF1