Itaú é condenado a pagar R$ 500 mil a família de gerente utilizado como escudo humano em assaltos

 

Em depoimento ela afirmou que o Itáu não tomou nenhuma medida nem ofereceu nenhum tipo de apoio após o assalto. Em um dos episódios, segundo a petição inicial, o gerente permaneceu várias horas em poder dos meliantes, na agência onde laborava, com uma arma de fogo apontada para a sua cabeça, sofrendo ameaças à sua vida e à de sua família. Em razão da violência sofrida, o gerente foi acometido por síndrome do pânico, depressão e alcoolismo. Além disso, por conta dos movimentos repetitivos que fazia durante o expediente de trabalho, desenvolveu lesões nos músculos, nervos e tendões. O bancário requereu a produção de prova pericial para constatar o nexo causal entre as doenças alegadas e o trabalho realizado no banco.

Todavia, faleceu dias antes do agendamento da perícia, tornando inviável a realização da mesma. Ao analisar o pedido, o juiz Jorge Eduardo Assad, da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, considerou que somente a perícia médica, inviabilizada pela morte do autor, poderia eventualmente demonstrar a existência de nexo de causalidade (ainda que indireto) entre as doenças noticiadas e as funções exercidas pelo reclamante durante o período contratual. Ainda, entendeu que não havia nos autos elementos capazes de demonstrar o surgimento ou agravamento das doenças em decorrência das atividades laborais. Diante disso, julgou improcedente tal pedido bem como todos os demais. Inconformada com a improcedência total da reclamação, a parte autora – ora representada pelos dependentes do empregado falecido – interpôs recurso ordinário. Para os magistrados da 6ª Turma do TRT-2, a instituição bancária exerce atividade de risco.

Além disso, consideraram que os assaltos ao Itaú ocorreram entre os anos de 2002 e 2006, na agência e período em que o bancário trabalhava. Ainda, baseado nas provas presentes nos autos, os magistrados observaram que os atestados médicos apresentados revelavam que desde 2003 o autor apresentava distúrbios relacionados ao pânico e à depressão.

Assim, no acórdão de relatoria do desembargador Rafael Pugliese, os magistrados explicaram que o banco foi omisso por não ter juntado nenhum prontuário médico do bancário e por ter negado os assaltos que geraram as doenças que, segundo os magistrados, possuem nexo causal com o trabalho. De acordo com a turma, ficou evidenciado que o bancário foi vítima de violência e o banco se omitiu em relação ao apoio pós-traumático.

Logo, entendeu que houve dano moral e deferiu o pagamento de R$ 350 mil a título de indenização por dano moral. E também determinou o pagamento de indenização pelos salários e demais vantagens para o período de estabilidade no valor de R$ 150 mil. Desse modo, os magistrados da 6ª Turma reformaram a sentença (decisão de 1º grau) e julgaram parcialmente procedente a reclamação, condenando o Banco Itaú a pagar R$ 500 mil a título de indenizações. 

Fonte: TRT2