Foi o que ocorreu em um caso analisado pela 7ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri que, modificando a decisão de 1º grau, identificou a ocorrência de fraude e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. É que ele entendeu não estarem presentes os requisitos para a caracterização do trabalho avulso. O relator frisou que, no legítimo trabalho avulso, o trabalhador não se prende a uma única empresa, mas lida com vários tomadores, subordinando-se somente ao órgão intermediador que, no caso do trabalho avulso não portuário, é sempre o sindicato da categoria.
No caso, o trabalhador exercia a função de auxiliar de serviços gerais e laborou exclusivamente para uma empresa alimentícia, em turnos ininterruptos de revezamento, como confessado em depoimento pessoal pelo preposto do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Araxá, que intermediou a prestação de serviços. Na ótica do relator, o reconhecimento do cumprimento de escala de revezamento pelo sindicato leva à conclusão de que o trabalho era habitual e não apenas sob demanda, uma vez que o trabalhador tinha conhecimento das escalas a serem cumpridas, o que certamente ocorre apenas com aquele que está inserido no contexto de trabalho da tomadora de serviços.
Ficou demonstrada também a ingerência da tomadora sobre a prestação de serviços do trabalhador, ainda que indiretamente, seja porque havia repasse de instruções para a execução do serviço ao representante do sindicato que, por sua vez, acompanhava os trabalhos desempenhados, seja porque a jornada de trabalho era controlada, conforme boletins de serviço. Conforme observou o relator, os recibos de pagamento quitam o pagamento de salário por produção, em valores pouco variáveis, em período significativo, fato esse que afasta a suposta eventualidade dos serviços por demanda.
Ressaltando que a caracterização da relação de emprego se dá pelo exame dos fatos, e não pelo nome que as partes dão ao contrato, o julgador reconheceu a relação de emprego entre o trabalhador e a empresa de alimentos, determinando o retorno do processo ao juízo de origem para julgamento dos demais pedidos feito pelo reclamante.
Fonte: TRT3