JT-MG considera ilícito acúmulo de cargos públicos na área de saúde

 

Dando razão ao autor, a juíza de 1º Grau julgou procedente a pretensão para garantir a acumulação dos cargos. Ela reconheceu que nada impedia o exercício de ambos os cargos, uma vez que havia compatibilidade de horários de trabalho: enquanto no Hospital Odilon Behrens a jornada é no regime de 12×36, no período noturno, no Hospital das Clínicas seria de 36 horas semanais, em três plantões semanais, no período da tarde. No entanto, a 8ª Turma teve outro entendimento sobre o caso e deu provimento ao recurso ex officio para declarar a ilicitude da acumulação. Com base no voto da desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, a Turma julgadora determinou que o reclamante faça opção por um dos cargos.

Em seus fundamentos, a relatora lembrou que a regra disposta na Constituição da República é a não acumulação de cargos ou empregos públicos. Todavia, o inciso XVI do artigo 37 da Constituição estabelece exceções, sendo uma delas a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

No caso, ficou demonstrado que a acumulação significaria o trabalho num total de 76 horas semanais, sendo 40 horas no Odilon Behrens e 36 horas no outro hospital. O montante foi considerado ilegal pela Advocacia Geral da União, que estabeleceu limite de 60 horas semanais em caso de acúmulo. A relatora considerou razoável o entendimento, sobretudo por se tratar da área de saúde. O critério adotado no Parecer da AGU é pautado no respeito ao princípio da razoabilidade, o qual norteia os atos administrativos, ainda mais nos casos da área de enfermagem, em que é indubitável haver grande número de profissionais em acúmulo de jornadas muito acima das 44 horas semanais previstas na Constituição, destacou.

A desembargadora ponderou que a vedação do acúmulo deve ser entendida não apenas de forma literal. Também a Lei nº 8.112/90 deve ser considerada, nela estando prevista a jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais para os servidores públicos federais, com possibilidade de duas horas de trabalho extras por jornada. Segundo a magistrada, certamente esse limite foi estabelecido pelo legislador visando a preservação da saúde física e mental do trabalhador, matéria diretamente afeta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR/88), sendo norma de ordem pública, indisponível pelas partes.

Revela-se humanamente impossível que, depois de 12 horas de trabalho em um hospital, o trabalhador consiga desempenhar, com a necessária eficiência, ou seja, sem comprometimento da atenção, concentração e qualidade do trabalho, as atribuições próprias de enfermagem em outro local de atendimento médico, destacou, reiterando que o artigo 37, XVI, da Constituição deve ser interpretado com base no princípio da razoabilidade. O profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra. Sem dúvida, tal descanso se tornaria impossível se configurada excessiva carga de trabalho devido ao somatório das duas jornadas, registrou no final do voto.

Fonte: TRT3