Segundo o contrato de prestação de serviços, o médico prestava oito horas de trabalho semanal à Oxiteno e fazia exames admissionais, periódicos e demissionais, transferência de função, retorno ao trabalho e perícias médicas. Ele também era responsável por assessorar a área de segurança da empresa nos monitoramentos ambientais, na prevenção de acidentes de trabalho e na inspeção das áreas de riscos ocupacionais, e na implementação de programas de saúde ocupacional, conservação auditiva, toxicologia industrial, ergonomia e qualidade de vida extraocupacional.
Nas razões do recurso de revista, a Oxiteno alegou que não estavam presentes os requisitos necessários para caracterizar vínculo de emprego previstos na legislação trabalhista: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista da empresa, o que, na prática, mantém a condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) verificou que a empresa fornecia todo o equipamento e material necessário para os atendimentos médicos. Assim, o profissional não assumia nenhum risco na atividade econômica por ele executada – traço fundamental para a caracterização do trabalho autônomo.
O Regional enfatizou que o médico desempenhou suas atribuições na sede da Oxiteno com pessoalidade, por mais de 17 anos, de forma ininterrupta. Um dos argumentos utilizado pela empresa para descaracterizar a pessoalidade – o fato de o profissional trabalhar para outras empresas – foi julgado irrelevante pelo TRT, porque a lei trabalhista permite a pluralidade concomitante de vínculos empregatícios. Quanto à subordinação, o Tribunal Regional indicou que ela está implícita no próprio contrato, que atribui à Oxiteno a forma de realização cotidiana da prestação de serviço.
Relator no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou aspectos da fundamentação do Regional comprovando a existência de contrato individual de trabalho, e não de trabalho autônomo. Além dos requisitos definidores da relação empregatícia previstos no artigo 3º da CLT, o TRT assinalou que a função do médico tinha como finalidade cuidar da saúde dos empregados da Oxiteno, e, apesar de não estar diretamente atrelada à atividade-fim da empresa, “certamente integrava a atividade geral, pois detinha papel fundamental para a consecução de seus objetivos”.
Para o ministro Walmir, o tratamento dos fatos realizado no acórdão regional inviabiliza seu reexame pelo TST, por causa da Súmula 126.
Fonte: TST