O caso – A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho, formulando pedidos relacionados a horas extras, equiparação salarial e férias. Quanto a estas, alegou que teria gozado apenas 15 dias no período 2013/2014 e 20 dias do período 2015/2016. Contestando o pedido, a ré apresentou recibos de férias noticiando a concessão regular de 30 dias.
Ocorre que a empregadora também requereu a juntada de controles de portaria. A intenção era fazer prova em relação à jornada de trabalho. Foi quando o magistrado identificou a contradição. Conforme observou na sentença, enquanto os recibos de férias indicavam gozo entre os dias 04/08 a 02/09/2014, havia registro de entrada e saída no dia 05/08 e, posteriormente, a contar de 21/08/2014. No segundo período, a empresa alegou o gozo de férias entre os dias 04/04 e 03/05/2016. Todavia, pelos registros da portaria da empresa, a empregada esteve ausente entre os dias 02 e 23/04/2016.
Restou cabalmente provado que as férias não foram regularmente concedidas, concluiu o julgador. Com base nesse contexto, deferiu o pagamento de um período de férias relativo ao período aquisitivo de 2013/2014 e um período relativo a 2015/2016, sem o terço constitucional, já recebido.
Para o magistrado, a conduta da empresa de negar fatos contrários ao que consta de documentos que ela mesma trouxe ao processo constitui autêntica litigância de má fé. Ao caso, aplicou o artigo 80, incisos I e II do CPC, bem como artigo 793-B, incisos I e II da CLT. Nesse cenário, condenou a empresa a indenizar a parte contrária, ou seja, a trabalhadora, em 10% sobre o valor da causa.
A decisão condenou a ré, ainda, a pagar horas extras excedentes da 8ª diária, bem como as resultantes da redução do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% e repercussão em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%.
Fonte: TRT3