Segundo os autos, a empresa informou a seus empregados que, por motivos de dificuldades financeiras, os salários passariam a ser pagos de forma parcelada e que, se o empregado não aceitasse essa condição, ia considerar a recusa como um pedido de demissão. Ao reconhecer a nulidade do alegado pedido de dispensa, o magistrado ressaltou que o que a empresa fez foi compelir seus funcionários a pedirem desligamento para economizar dinheiro que seria gasto com as rescisões.
Ao pleitear o reconhecimento da dispensa imotivada, o consultor conta que trabalhou para a empresa de maio a setembro de 2018, quando foi dispensado sem justa causa, sem aviso e prévio e, consequentemente, sem receber as verbas rescisórias devidas. Já a empresa sustenta que a dispensa se deu a pedido do próprio trabalhador e que, em razão do desconto do aviso prévio, o autor da reclamação não tem valores a receber.
Na sentença, o magistrado disse que a prova oral produzida nos autos revela que, durante o mês de agosto, a empresa passou por um período de 15 dias de total inatividade. Depois dessa parada, a empresa realizou uma reunião com os empregados para informar que a empresa estava passando por dificuldades financeiras e que, dali em diante, até a normalização da situação, os salários seriam pagos de forma parcelada. Ainda de acordo com a testemunha ouvida em juízo, os representantes da empresa informaram, na ocasião, que se algum empregado não aceitasse essa condição teria seu contrato de trabalho rescindido, a pedido.
Para o juiz, eventual pedido de demissão feito nesses termos é completamente nulo. Os riscos do empreendimento sempre correm por conta do empregador. A reclamada, nessa reunião, pretendeu apenas transferir o risco do negócio aos empregados e economizar uma boa soma de dinheiro com as rescisões dos contratos de trabalho, compelindo aqueles que não aceitassem receber os salários de modo parcelado a pedirem demissão.
Cabe recurso contra a sentença.
Fonte: TRT10