Após analisar as provas, o juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao réu e julgou improcedente a pretensão de reversão da dispensa para sem justa causa formulada pela trabalhadora. O magistrado observou na sentença que a própria reclamante confirmou em seu depoimento que viajou para o Rio de Janeiro no período em que teve faltas justificadas por atestado médico. Ela afirmou que viajou para visitar o namorado que mora naquela cidade, e foi “porque quis”.
O fato foi demonstrado também por documentos que retratam fotos postadas na página do namorado da reclamante na rede social Facebook. As fotos indicaram que o casal estava em praias localizadas na cidade do Rio de Janeiro, no período em que as ausências da reclamante estavam justificadas pelo atestado médico.
Na visão do magistrado, a empregada praticou falta grave o suficiente para ensejar a rescisão contratual por justo motivo. “Não é admissível que a reclamante possa estar impossibilitada de exercer suas atividades laborais regulares, por conta dos problemas de saúde em comento, mas, ao mesmo tempo, viaje para local turístico”, destacou na decisão. “Se os transtornos relacionados com a gravidez lhe impediam de comparecer ao trabalho, por certo lhe afastariam também das viagens de lazer, mormente em se considerando que a capital fluminense dista aproximadamente 350 quilômetros de Belo Horizonte, tratando-se, pois, de cansativa viagem para quem se encontra nestas condições”, ponderou, ainda.
O julgador mencionou que a falsidade do atestado médico não foi alegada ou provada no caso. De todo modo, considerou relevante apenas o fato de a reclamante ter utilizado o documento com o objetivo de se ausentar de suas obrigações profissionais para realizar viagem de passeio. No seu modo de entender, a confiança antes depositada pelo empregador foi quebrada, inviabilizando a continuidade do contrato de trabalho.
Nesse contexto, os fundamentos legais para a dispensa, nos termos do art. 482 da CLT que enumera de forma taxativa os motivos para a justa despedida, foram reconhecidos e os pedidos da reclamante julgados improcedentes. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.
Vale lembrar que a estabilidade da gestante, nos termos da alínea b do inciso II do artigo 10 do ADCT da CF/88, não permanece diante de conduta faltosa da empregada que caracteriza a justa causa para a dispensa.
Fonte: TRT3