EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE
DA JUSTA CAUSA (PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS).
AVISO PRÉVIO. SEGURO DESEMPREGO. A ocorrência de sucessivas faltas
ao trabalho configura a desídia, ensejadora da justa causa, desde que
observada a gradação das penalidades aplicadas pelo empregador, o que ocorreu no caso dos autos. Não há que se cogitar de nulidade e tampouco do
pagamento de verbas rescisórias e seguro desemprego. Recurso desprovido.VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA BERENICE MESSIAS CORRÊA:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. NULIDADE DA JUSTA CAUSA (PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS). AVISO
PRÉVIO. SEGURO DESEMPREGO.
Requer o reclamante a anulação da sentença e a sua reforma para converter a dispensa por
justa causa em dispensa sem justa causa, com o pagamento de verbas rescisórias e demais
reflexos trabalhistas e legais. Considera não ter restado comprovado pela reclamada, com
veemência, a sua desídia, a quem incumbe o ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e
333, inciso II, do CPC.
Sem razão.
Para a caracterização da justa causa não é necessário que o empregado possua um histórico
de mau comportamento decorrente da prática reiterada de atos decorrentes de conduta
inadequada. Dependendo da gravidade da falta é perfeitamente possível a aplicação direta da pena
máxima ao trabalhador, citando-se, a título de ilustração, o ensinamento da Exma.
Desembargadora aposentada deste E. TRT, Carmen Camino, em sua obra “Direito Individual do
Trabalho” (Ed. Síntese – 2ª edição – págs. 270/271):
“Há faltas e faltas. As ditas veniais, certamente, não ensejarão o ato extremo do
despedimento. Uma simples advertência ou, em casos mais sérios, uma suspensão
disciplinar, resolverão satisfatoriamente a situação criada, sem maiores perdas para o
empregado e sem comprometimento do poder de comando do empregador. Outras
faltas poderão ensejar o exercício do poder disciplinar com intuito exclusivamente
educativo, visando esclarecer o empregado, instruí-lo ou habilitá-lo profissionalmente
de modo a que os atos faltosos não se repitam. Contudo, haverá ocasiões em que a
falta cometida pelo empregado estará revestida de maior gravidade, quer pela sua
natureza, quer pela continuidade da sua prática, e de duas, uma: ou há a despedida
ou o poder de comando do empregador ficará comprometido”.
Como ensina Délio Maranhão (“in” Instituições de Direito do Trabalho, 16ª ed., 1º vol. São
Paulo: LTR, 1996, pág. 575):
“Uma das obrigações específicas que resultam para o empregado do contrato de
trabalho é a de dar, no cumprimento de sua prestação, o rendimento quantitativo e
qualitativo que o empregador pode, normalmente, esperar de uma execução de boafé.
A desídia é a violação dessa obrigação. (…) A desídia, comumente, é revelada
através de uma séria de atos, como, por exemplo, constantes faltas ao serviço ou
chegadas com atraso”.
Por sua vez, Wagner D. Gíglio assim ensina (“in Justa Causa, Ed. Saraiva, 1996, pág.136):
“Constitui dever fundamental do empregado a prestação dos serviços contratados,
com a diligência e produtividade normais. O assalariado que age com desídia se furta
a essa obrigação, fornecendo de si menos energia do que convencionara. Ora, a parte
que descumpre suas obrigações dá motivo para que a outra rescinda o contrato, e aí
reside o fundamento da justa causa: improdutivo, por negligência, má vontade,
desinteresse, falta de exação no cumprimento do dever ou, em uma palavra,
desidioso”.
Ainda quanto à configuração da prática faltosa, assim explica Wagner Gíglio:
“A justa causa em estudo [desídia] só se configura, regra geral, pela prática de vários
atos faltosos, demonstrativos do desleixo, da preguiça ou indolência, da falta de
diligência do empregado”.
No caso dos autos o reclamante foi despedido por justa causa em razão do excessivo número
de faltas injustificadas ao trabalho. Os documentos juntados aos autos comprovam a veracidade
dos fatos articulados na defesa, considerando-se que o reclamante havia recebido advertência e
suspensões decorrentes de faltas injustificadas (fls. 108/111 e 114/117 dos autos em apenso), as
quais estão devidamente firmadas pelo autor.
De outro lado, não há nos autos qualquer prova no sentido de que as faltas tivessem sido
justificadas.
Diante dos fatos estampados nos autos, constata-se, claramente, que apesar de a empresa
ter advertido o reclamante sobre a sua conduta desidiosa, este, além de não justificar as reiteradas
ausências ao trabalho, sequer alterou o seu comportamento, reincidindo sempre na mesma falta.
Quanto à graduação de penalidades, esta é dispensada quando uma única falta é grave o
suficiente para justificar o despedimento, o que se verifica no presente caso, pois o reclamante
apresentou diversas faltas injustificadas ao serviço. A contumácia na conduta do reclamante,
portanto, enseja a conclusão de que a sua obrigação primordial, qual seja, a prestação de serviço,
não foi cumprida de forma diligente e assídua. Desta forma, o seu comportamento enquadra-se em
uma das faltas enumeradas no art. 482 da CLT, a desídia no desempenho das respectivas funções,
ensejando a atitude da reclamada, que lhe despediu motivadamente.
Mantida a improcedência da postulação, não há que se falar no deferimento ao reclamante
dos pedidos consectário.