Justiça do Trabalho condena Metrô-DF ao pagamento de adicional de periculosidade a piloto

 

Conforme informações dos autos, o piloto tinha contato com o terceiro trilho, energizado a 750 Volts, quando descia a via, mais especificamente quando havia falhas elétricas, falhas de freio, falhas em portas, manobras de reboque e quando recebia e entregava o trem nas estações terminais, onde não há plataforma de reboque. Essas atividades não eram eventuais, já que típicas da função do piloto, e se repetiam com razoável frequência, ocupando algumas dezenas de minutos por dia laborado.

O Metrô-DF alegou, nos autos, que o trabalhador não ficava exposto à periculosidade já que a rede de trens do metrô seria de baixa tensão. Porém, para a juíza Audrey Choucair Vaz, o piloto laborava em áreas de alta tensão, ainda que não adentrasse em área do sistema elétrico de potência. “Não era possível desligar toda a energia do trilho do metrô, por exemplo, para verificar uma pane de freio, sob pena de prejudicar os outros trens e atrapalhar todo o sistema viário do metrô e do Distrito Federal”, observou a magistrada.

Regulamentação

Segundo o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seriam atividades perigosas aquelas desempenhadas em contato permanente com inflamáveis e explosivos, nos termos da regulamentação do Ministério do Trabalho (MT). A jurisprudência ampliou a incidência do adicional de periculosidade relativo à eletricidade. “Dessa forma, havendo exposição habitual ou no mínimo intermitente ao agente perigoso relativo à eletricidade, presente estaria o direito à percepção do adicional”, sinalizou a juíza.

Fonte: TRT10