Justiça do Trabalho garante pagamento de adicional para operadora de caixa da CEF

 

Na reclamação, a trabalhadora afirmou que por conta de de sua função, exercida desde abril de 2013, é obrigada a arcar com a cobertura de eventuais valores a descoberto, do seu próprio bolso, sob pena de ter instaurado contra si um processo disciplinar punitivo. Disse que, mesmo havendo previsão no regulamento da empresa de recebimento de valor a título de quebra de caixa, nunca recebeu a parcela de “adicional de quebra de caixa” correspondente, mas tão somente a sua gratificação de função. Para a autora, contudo, a função em questão possui natureza totalmente distinta, uma vez que o “adicional de quebra de caixa” visaria repor ao trabalhador as possíveis diferenças de caixa a que estão sujeitos por lidarem diretamente com numerário, recebendo pagamento e emitindo troco.

A empresa, em defesa, sustentou que  “adicional de quebra de caixa” era uma remuneração pelo exercício da atividade de caixa, que vigorou entre novembro de 1998 e janeiro de 2004. Dessa forma, como a autora da reclamação entrou para o banco apenas em 2011, essa parcela não se aplicaria a ela, que já recebe a gratificação pela função exercida.

Percepção simultânea

De acordo com a magistrada, da análise dos autos “se depreende que a parcela adicional de quebra de caixa tem por finalidade remunerar o empregado que lida com numerários para cobertura de eventuais diferenças no fechamento do caixa, o que não se confunde com a gratificação paga pelo exercício da função de caixa, que decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Assim sendo, possuindo as verbas natureza distinta, é perfeitamente possível a percepção simultânea das gratificações de função e de quebra de caixa, desde que haja o preenchimento dos requisitos para tal percepção simultânea”.

Mesmo não havendo previsão legal que garanta a percepção da parcela em questão, a magistrada revelou que no Regulamento de Pessoal RH-53, da CEF, de julho de 2013, consta expressamente que “o empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título”.

Nesse contexto, salientou a juíza, “a única conclusão a que é possível se chegar é a de que havia previsão em norma interna da Reclamada para o pagamento da parcela pleiteada pela Reclamante ao tempo em que exerceu atividade inerente à quebra de caixa. É verdade que constam dos presentes autos várias versões da mesma norma interna, todavia, uma vez assegurado por norma interna o direito a percepção da referida parcela as alterações subsequentes não poderiam ser prejudiciais ao trabalhador, em razão do que dispõe o artigo 468 (cabeça) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

Como é incontroverso nos autos que a autora da reclamação trabalha na função de caixa desde abril de 2013 (esporadicamente) e desde junho do mesmo ano, de forma efetiva, sem receber a parcela, a juíza condenou a empresa a pagar à trabalhadora o adicional de quebra de caixa, parcelas vencidas e vincendas, com os devidos reflexos em férias com o terço constitucional, 13º salários, horas extras e FGTS.

Fonte: TRT10