O caso foi analisado, na primeira instância, pela juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, que proferiu sua sentença nesta quinta-feira, dia 6 de outubro. Além de prorrogar a validade dos concursos, a magistrada também determinou que a Caixa Econômica apresente, em até seis meses, um estudo de dimensionamento do seu quadro de pessoal, apontando as reais necessidades de contratações, baseados nos cargos indicados nos editais dos certames de 2014. Em seguida, o banco deverá convocar todos os aprovados — observando a cláusula 50ª da Convenção Coletiva, ou seja, no mínimo, dois mil novos empregados.
Conforme informações dos autos, os concursos foram realizados em janeiro e junho de 2014 para a contratação de escriturários, médicos e engenheiros. Na ação civil pública, o MPT-DF argumentou que a validade do concurso expirou em junho de 2016 e, mesmo assim, a Caixa Econômica teria deixado claro que não havia qualquer previsão para contratação dos candidatos aprovados. Em sua defesa, o banco alegou que ação surgiu de uma interpretação equivocada da cláusula 50ª da Convenção Coletiva, afirmando ter cumprido integralmente o disposto ao contratar 2.093 empregados.
A Caixa Econômica sustentou ainda que a crise econômica vivida pelo Brasil não permitiria essas novas contratações, pois há necessidade de dotação orçamentária e autorização do Ministério do Planejamento. Segundo o banco, o contexto atual exige controle na contratação para reposição de pessoal, tendo em vista o princípio da responsabilidade fiscal. Por fim, defendeu que não há qualquer ilicitude no edital de concurso mencionar a existência de cadastro de reservas, pois isso não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa. Ratificou que não há vagas para contratação de novos empregados e que a discricionariedade para a contratação é típica da administração pública.
Cadastro reserva
Em sua decisão, a juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues pontuou que, num primeiro momento, cogitou estar diante de uma colisão de princípios constitucionais: o princípio do concurso público e o princípio da legalidade. “Entretanto, as provas trazidas aos autos dão conta de que a reclamada não cumpriu com as premissas básicas quando firmou a cláusula de convenção coletiva nº 50 e publicou os editais de concurso”, ponderou a magistrada, que considerou tal prática, além de inconstitucional, também imoral.
“Parto da premissa de que a publicação de um edital de concurso presume a necessidade de contratação de pessoal, até porque sabe-se que a organização de um concurso público numa empresa de dimensões nacionais, tal qual a reclamada, demanda muito trabalho e despesas elevadas. (…) O que se presume, pois quanto a tal ponto não há provas, é que o administrador não indica as vagas disponíveis em seus quadros, no edital, para não estar vinculado às mesmas, pois a jurisprudência majoritária entende que há apenas expectativa de direito para o candidato aprovado, quando o edital apenas indica o quadro de reservas”, observou a juíza.
Dotação orçamentária
Para ela, o que se verificou das provas apresentadas pelo banco foi uma diminuição nos quadros de empregados no biênio 2014-2015, ao invés do acrescido de dois mil novos trabalhadores. “Sabe-se da importância constitucional das normas coletivas, pactuadas pelas partes e produtoras de lei entre as partes, sendo certo que a conjuntura econômica do país não pode ser lançada como argumento impeditivo à contratação, pois a redução no número de contratações para o biênio 2014/2015 já foi reflexo de tal crise econômica, pois nos anos anteriores houve estipulação de contratar 5 mil novos empregados”, destacou.
Na sentença, a magistrada também rebateu o argumento de ausência de dotação orçamentária para convocação dos candidatos aprovados. “As Portarias 47/2012 e 2013 e 50/2014 e 2015 autorizaram o custeio das contratações, mas os candidatos não foram convocados. Por outro lado, os editais carreados aos autos referentes à contratação de mão de obra terceirizada são outra prova de que o empecilho não foi ausência de dotação orçamentária, mas sim a conveniência do administrador”, constatou.
Multa
Após a apresentação do estudo do quadro de pessoal, a Caixa Econômica deverá convocar dois mil novos empregados, seja técnico bancário ou da carreira profissional, considerando a quantidade de trabalhadores existente à época da assinatura da cláusula convencional com a Contraf, bem como os editais dos concursos de 2014. A magistrada esclareceu também que os candidatos já convocados em razão de decisão judicial ajuizada de modo individual deverão ser excluídos de tal contagem. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa de R$ 500 mil.
Cabe recurso à decisão.
Fonte: TRT10