Justiça do Trabalho reconhece jornada reduzida de jornalista que atuava em empresa de projetos

 

Segundo ele, a matéria já está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) 407, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Conforme o entendimento da jurisprudência, “o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT”.

De acordo com informações dos autos, a empresa admitiu que a autora da ação cumpria a jornada de dez horas com duas de intervalo, porém, negou que ela exercesse atividades de jornalista. A prova documental, entretanto, confirmou o desempenho dessa função, identificada no contrato de trabalho, no registro de emprego e nos contracheques da trabalhadora. Além desses documentos, a empregada apresentou publicações em que foi consignada sua atuação na supervisão editorial, na coordenação de comunicação, bem como informações publicadas por ela no site da Ferrovia Norte Sul.

“A contestação afirma também que a reclamante era responsável pelo Programa de Comunicação Social, ‘que é um dos serviços que compõe o projeto da Ferrovia Norte Sul’. E não se argumente que à reclamada não lhe são aplicáveis os artigos 302 e 303 da CLT. A controvérsia não merece maiores digressões”, constatou o magistrado responsável pela sentença, que reconheceu a aplicação da jornada diária de cinco horas. Para o pagamento das horas extras, o juiz determinou ainda que fosse observado o divisor de 150, utilizando o salário mensal como base de cálculo. Além das horas extras, a jornalista também receberá reflexos desses valores sobre décimo terceiro salários, férias e terço constitucional, bem como FGTS.

Fonte: TRT10