A decisão foi do juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, Denilson Bandeira Coêlho. Segundo ele, as chamadas “luvas” têm viés de antecipação salarial, quando pagas pelo histórico da carreira do profissional. No esporte, a parcela é paga em razão do reconhecimento do desempenho do atleta antes da contratação pelo clube que pretende incluí-lo em seus quadros. O instituto é oriundo do Direito Comercial, numa comparação com o “fundo de comércio”, ou seja, o valor do ponto comercial.
De acordo com o magistrado, as “luvas” são diferentes de prêmios ou indenizações. “A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem reconhecendo que as luvas têm natureza salarial, aplicando-se por analogia o artigo 12 da Lei nº 6.354/1976”, observou. Na sentença, o juiz ressaltou que o TST tem firmado entendimento também sobre a destinação das “luvas”, cujo intuito é estimular e incentivar a contratação de empregados. “Tal como original e expressamente prevista na legislação aplicada ao atleta profissional, a parcela se reveste de natureza salarial”, frisou.
Em sua defesa, o Banco Daycoval alegou que o valor pago ao gerente no momento da contratação se tratava, na verdade, de empréstimo, formalizado por meio de contrato mútuo. Para o magistrado responsável pela decisão, a simulação de empréstimo para atrair a contratação do empregado se constitui em fraude no pagamento de “luvas”. “Neste caso específico, o banco não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a contratação do empréstimo, sendo necessário reconhecer, portanto, que houve sim uma antecipação salarial”, concluiu o juiz Denilson Bandeira Coêlho.
Fonte: TRT10