Laboratório não prova veracidade de e-mail no pedido de demissão

 

Na reclamação trabalhista, a gerente alegou que a empresa, não querendo arcar com o ônus da dispensa, considerou a extinção contratual como decorrente de pedido dela, “o que jamais ocorreu”. Afirmou que, por esse motivo, o Ministério do Trabalho teria se recusado a homologar a sua rescisão. Em sua defesa, a empresa sustentou que o e-mail comprovava o pedido da dispensa.

Como a trabalhadora desde a inicial negou que tenha enviado o e-mail, embora reconhecendo a existência da conta em seu nome, o juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que o desligamento não se deu por pedido dela. “Tal tipo de documento, principalmente em cópia não autenticada, pode perfeitamente ser manipulado por qualquer pessoa que tenha um conhecimento mais específico sobre o assunto, inserindo dados falsos em mensagens verdadeiras ou mesmo criando mensagens falsas”, registrou a sentença. “Por todos estes motivos, tal documento não será utilizado como meio de prova”.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No entendimento regional, o laboratório apresentou o e-mail como prova inconteste, mas não procurou a empregada, afastada por licença médica, para confirmar a veracidade do documento, e apenas enviou-lhe um “telegrama notificando-a da ruptura contratual”. Assim, com base no princípio da continuidade da relação de emprego, e da possibilidade, “ainda que se considere remota”, de manipulação e-mail e da negação da empregada de tê-lo enviado, o Tribunal Regional considerou que seria indispensável à empresa a apresentação de prova robusta de que a empregada queria o desligamento, o que não fez. Assim, concluiu que não havia como reconhecer que a ruptura contratual por iniciativa da empregada.

 

Não Conhecimento

No recurso ao TST, a empresa alegou que a empregada reconheceu ser proprietária do e-mail em questão, e sustentou que, se houvesse indício de fraude, caberia ao juízo a determinação de perícia técnica.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, citou trecho da decisão regional no sentido de que a prova apresentada pelo laboratório era frágil e incapaz de desconstituir a nulidade do ato demissional, não se caracterizando, assim, a alegada violação do artigo 818 da CLT, que trata do ônus da prova.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Fonte: TRT1