Loja é condenada ao pagamento de danos morais por ofensas a trabalhadora

 

A obreira alegou que foi contratada como auxiliar de faturamento e que durante todo o período em que trabalhou na empresa sofreu com as práticas abusivas do empregador, que tratava todas as funcionarias com palavras ofensivas como “vacas” e outros termos de baixo calão, além de receber ameaças constantes de corte da cesta básica, uma complementação de salário considerável da qual os empregados não podiam abrir mão.

A empresa, em sua defesa, negou as alegações da ex-trabalhadora e pediu a reforma da sentença sob o argumento de que não houve qualquer prática de ilícito ou ofensa à moral e à honra da empregada que pudesse resultar em dano a ser indenizado.

O juízo originário julgou procedente em parte o pedido, afirmando que “O empregado faz jus a um ambiente de trabalho adequado e um tratamento respeitoso. O poder de direção que cabe ao empregador deve ser exercido sempre respeitando a dignidade do trabalhador”.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pela ré, a relatora, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, ressaltou que é dever do Estado Brasileiro efetivar adequadamente os direitos das mulheres, protegendo-as contra qualquer ato de discriminação. “Assim sendo, comprovada a prática de ofensas reiteradas às mulheres é correta a sentença que reconheceu a ocorrência do dano moral e estabeleceu o dever de reparação”, afirmou.

O colegiado concluiu que restaram claras e comprovadas as ofensas sofridas pela trabalhadora. No entendimento dos desembargadores, o empregador praticou ato ilícito, causando sofrimento às mulheres, ensejando o direito a reparação dos danos extra patrimoniais da obreira.

A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, e manteve a sentença do Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela juíza Mauren Xavier Seeling.

Fonte: TRT1