Mantida justa causa de agente da Gol que emitia passagens com descontos para terceiros

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a sentença que reconheceu a demissão por justa causa de uma agente de atendimento de aeroporto da Vrg Linhas Aéreas S.A. (Gol). Conforme informações dos autos, a empregada foi dispensada por improbidade administrativa, pois fez uso do sistema interno da companhia aérea para emitir reservas de passagens com desconto em benefício de familiares e dependentes.

Na primeira instância, o caso foi analisado pela 21ª Vara do Trabalho de Brasília. A ação movida pela empregada solicitava a reversão da demissão por justa causa para dispensa imotivada. O juízo responsável pelo processo negou o pedido, tendo em vista que ficou comprovada a quebra da fidúcia e da boa fé na relação de emprego. Para o relator da matéria na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, ficou caracterizado ato de improbidade praticado pela trabalhadora, de acordo com o previsto no artigo 482 da CLT.

“A reclamante fez uso do sistema extrapolando as regras com a finalidade de obter vantagem irregular, em benefício de terceiro parente seu, rompendo a relação de confiança existente com seu empregador. Assim, as condutas realizadas pela reclamante tornam configuradas e comprovadas a falta grave praticada pela reclamante. Razão pela qual tenho por proporcional e regular a pena de dispensa com justa causa aplicada pela reclamada”, sustentou o magistrado em seu voto.

Em seu recurso ao TRT-10, a trabalhadora alegou que a penalidade aplicada foi desproporcional ao ato cometido. Segundo ela, não teria sido observado o contraditório e ampla defesa em sua demissão, em referência ao previsto na Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O desembargador refutou os argumentos da autora, por entender que foi concedida às partes acesso às provas colhidas nos autos e o exercício do contraditório. Em relação à Convenção da OIT, o magistrado explicou que se trata “apenas de norma programática, não sendo meio hábil para ensejar a reversão da justa causa”.

Prejuízo

A trabalhadora teria feito alterações no sistema de emissão de bilhetes aéreos, sem autorização da empresa aérea, mesmo podendo usufruir de viagens gratuitas – benefício concedido a todos os empregados por meio de normativo interno da empresa aérea. O relatório da auditoria interna realizada pela Gol apontou, inclusive, que a fraude gerou prejuízo para a companhia. Uma das irregularidades apuradas foi a efetivação de reserva de bilhete aéreo ao custo de R$ 87,55, ao passo que se essa mesma passagem fosse adquirida pelos canais comuns de venda, teria custado R$ 1.233,90.

Fonte: Bianca Nascimento – TRT 10