Mantida liminar que impede CEF de descontar salários de empregados em razão de greve geral

 

O MS foi ajuizado pela entidade no TRT-10 depois que o juiz de primeiro grau negou tutela de urgência em ação civil pública apresentada pelo sindicato, pretendendo que a empresa deixasse de descontar o salário do dia parado, que caiu numa sexta-feira, bem como do final de semana que sucedeu à paralisação,  até que fosse realizada negociação coletiva ou outra forma de  compensação das horas não trabalhadas ou, ainda, até o julgamento da ação civil pública ajuizada em primeiro grau.

Fenômeno social

Na decisão que deferiu a liminar, o desembargador Mário Caron lembrou que a greve é fenômeno social fundado na solidariedade coletiva como superação de interesses e conveniências pessoais. De acordo com o desembargador, o movimento tem pertinência com a função social da propriedade e teve uma penosa trajetória para ser reconhecida como um direito. A greve, explicou o desembargador, “é um instrumento extremo de pressão, de autotutela, que subverte a ordem natural das coisas. O trabalhador deixa de cumprir a principal obrigação contratual – a prestação de serviços – como último recurso no intuito de perseguir melhorias da condição social de todos os integrantes da categoria, pondo em risco a remuneração, o emprego e a própria subsistência. O contexto da paralisação é marcado por tensão, pressão”. Para o desembargador, seria como uma “queda de braços” com o empregador, numa situação de intensa vulnerabilidade.

Momento histórico

O momento histórico de luta pela afirmação do estado democrático de direito e contra a real e iminente possibilidade de retrocesso social, em face da discussão legislativa acerca da extinção de direitos trabalhistas e previdenciários, potencializa e justifica, em tese, o receio e a ação daquele que entrega sua força de trabalho em face de uma remuneração e de outras garantias sociais, empregado ou não, salientou o desembargador.

Diante do cenário histórico atual, prosseguiu o desembargador, em que profundas alterações na legislação trabalhista e previdenciária, capazes de afetar drasticamente as relações de emprego em curso e vindouras, estão sendo propostas pelos Poderes Executivo e Legislativo, os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais estão conclamando todos os trabalhadores, celetistas, estatutários e de carreira de Estado, a expressar sua discordância com boa parte das alterações sugeridas por meio de uma paralisação geral.

Agravo

A Caixa Econômica Federal interpôs agravo regimental, pleiteando a reconsideração ou a reforma da decisão que deferiu a liminar, ao argumento de que a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e que, por tratar-se de greve política, desvinculada de reivindicação de direitos que possam ser atendidos pelo empregador, configura abuso de direito, não havendo qualquer óbice ao empregador efetuar o desconto salarial.

Para o relator, contudo, as alegações apresentadas no agravo regimental “não têm o condão de desconstituir as premissas postas na decisão para deferir a liminar requerida no mandado de segurança”. De acordo com o desembargador, ficou patente “a plausibilidade da tese exposta na petição inicial da ação civil pública no sentido de que o desconto imediato do dia de paralisação em razão da greve geral no dia 28/4/2017 sem prévia negociação coletiva, sem possibilidade de compensação das horas não trabalhadas, desrespeita a amplitude do direito de greve na forma em que previsto no artigo 9º da CF e na Lei nº 7.783/1989, especialmente em se tratando de uma categoria com longo histórico de reposição dos dias de paralisação”.

Também não se sustenta, no entender do desembargador, a alegação de que o fato de o empregador não poder atender de modo integral à reivindicação caracteriza a abusividade do movimento. Por fim, salientou o relator do caso ao negar provimento ao agravo, as demais alegações apresentadas pela CEF, no sentido de abuso do direito de greve, “demandam dilação probatória, a qual deve ser empreendida na instrução processual da ação civil pública. Vale dizer, não é possível concluir neste mandado de segurança mediante o exame de prova pré-constituída pela abusividade da greve geral do dia 28/4/2017”.

Contra a decisão cabe recurso.

Fonte: TRT10