Segundo a defesa da reclamada, as conclusões da prova pericial não devem prevalecer, uma vez que o reclamante não compareceu na data da vistoria e não foram ouvidos paradigmas. No que tange à periculosidade, a empresa afirmou que o reclamante nunca trabalhou no laboratório, e apenas retirava pequena quantidade de material (menos de 5 litros de acetona), esporadicamente. A empresa ressaltou ainda que é incorreta a valoração da prova, no que se refere à caracterização de insalubridade, tendo em vista a prova de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o eventual contato com agentes químicos. Pondera, por fim, que a substância epicoridrina, nociva quando pura, praticamente desaparece após a reação química que resulta na resina epóxi manuseada pelo trabalhador.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, porém, os argumentos da empresa não podem ser acolhidos, isso porque, de plano, cumpre registrar que se afigura inovadora a impugnação à validade da prova pericial em razão da ausência do trabalhador à vistoria realizada no local de trabalho.
A Câmara salientou ainda que, apesar de haver no caso vertente pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, e a prova pericial ter constatado no ambiente laboral agentes insalubres e perigosos, a sentença de origem apenas impôs condenação referente ao adicional de periculosidade e não se referiu acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais, tampouco sobre a usual faculdade de opção pelo trabalhador. Por sua vez, o reclamante, parte interessada em reverter o julgado nesse aspecto, também não se insurge contra o decidido, o que impõe à Corte revisora analisar apenas a questão do adicional de periculosidade, ponderou o relator.
O trabalhador havia justificado seu pedido de adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar em local onde há estocagem e recipientes onde eram acondicionados produtos inflamáveis, como desmoldantes, acetona, resinas…. A prova técnica pericial concluiu pela existência de periculosidade, em razão da permanência do trabalhador dentro da área de risco caracterizada pelo armazenamento de grande quantidade de inflamáveis (acetona – mais de 200 litros) e do consequente enquadramento na NR 16, Anexo 02.
Para o relator, a periculosidade foi reconhecida em razão da permanência do trabalhador dentro da área considerada de risco, por causa do armazenamento dos produtos inflamáveis (barracão), e não especificamente porque ele adentrava ao laboratório ou ali retirava material (acetona), restando inócua a argumentação recursal neste sentido. Além do mais, o perigo de acidentes decorrentes do armazenamento e manipulação de produtos inflamáveis não poderia ser minimizado ou neutralizado com a utilização dos Equipamentos de Proteção que foram fornecidos ao reclamante, complementou o colegiado.
Fonte: TRT15